Segue a "notícia": Sérgio Moro anula os crimes eleitorais de Eduardo Cunha. Fonte: Esquerda Diário. Assinado por: Matias Aires Link: (http://www.esquerdadiario.com.br/Sergio-Moro-anula-os-crimes-eleitorais-de-Eduardo-Cunha) Se quiserem leiam a notícia ou nem percam tempo, mas percebam o modus operandi da blogosfera esquerdista, (e também de muitos grandes canais de mídia), que muitas vezes consiste em pegar uma pequena verdade e fazer um malabarismo de letras, palavras, casos e situações diversas e criar uma grande mentira. Nesse caso para tentar jogar a opinião pública contra o trabalho e a pessoa do juiz Sérgio Moro e dos procuradores do MPF. E isso é feito sistematicamente em todos os assuntos: cultura, política, religião, economia, etc. Como a intenção é conspurcar e sensibilizar, utilizam muito o recurso do argumento ad hominem, mostram muito a forma de um assunto, sem mostrar, analisar e questionar verdadeiramente o conteúdo, além de usar muitos apelos sentimentais e pouco racionais como fica evidente no último parágrafo da matéria. Agora com base no despacho, que inclusive eles nem se deram ao trabalho de colocar um link, vou tentar explicar os motivos da decisão do juiz. O MPF argumentou que o crime eleitoral "não teria se caracterizado, por falta de lesão ao bem jurídico próprio, ou porque estaria absorvido pelo crime de lavagem". Daí Moro diz: "que o MPF apresentou motivos razoáveis para não ratificar a denúncia no que se refere à imputação do crime eleitoral." E logo em seguida detalha melhor os motivos. Agora, caso ele aceitasse a denúncia por crime eleitoral, o juiz teria que desmembrar o processo, porque não compete à Justiça Federal, julgar crimes eleitorais. E conclui: "A medida ainda seria bastante inconveniente, pois na prática representaria duplicação da instrução em duas esferas da Justiça, além da atribuição à Justiça Eleitoral do encargo de processar e julgar fatos de extrema complexidade, envolvendo ocultação de patrimônio no exterior. Sem embargo da capacidade da Justiça Eleitoral, o seu propósito é o de processar crimes que digam respeito diretamente a infrações da legislação eleitoral, o que não é exatamente o caso. Então, considerando cumulativamente a ausência de tipicidade material do crime eleitoral, a absorção da falsidade ideológica pelos crimes de corrupção e de lavagem e o inconveniente do desmembramento, reputo razoável a posição do MPF em não ratificar a denúncia quanto à imputação do crime eleitoral do art. 350 da Lei n.º 4.737/1965." E por quê tudo isso? Porque o suposto crime eleitoral que Cunha cometeu está no art. 350 da Lei n.º 4.737/1965 que é o mesmo do art. 299 do C.P. - denominado de Falsidade Ideológica - que foi absorvido pelos crimes de corrupção e de lavagem. Cunha continuará sendo acusado dos crimes que cometeu, sem tirar nem pôr, e será julgado por Moro. O crime eleitoral nesse caso é o mesmo do art. 399 do CP, foi apenas absorvido pela imputação de corrupção e pela lavagem de dinheiro (alguns crimes menores são absorvidos por outros maiores, quando o crime menor, menos grave, é usado como meio para se chegar ao mais grave). Ou seja, Moro foi objetivo e inteligente, dessa forma, o processo continua nas mãos dele, sem necessidade de desmembramento, é mais prático, eficiente e menos burocrático. Com relação a absorção, isso é princípio do Direito, e detalhe, absorção é diferente de absolvição, o crime menor já faz parte do crime maior, ele não estará sendo absolvido de nenhum crime, é que o crime nesse caso já faz parte de outro maior. Leia a decisão de Moro na íntegra: Decisão Por: Rodrigo Fabbio
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Setembro 2020
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