Esse artigo na verdade é uma recomendação para a leitura de outro artigo. Vou explicar: Recentemente li dois livros, História Geral (Florival Cáceres) e O Imbecil Coletivo (Olavo de Carvalho) e um artigo, que julgava ser recente, mas depois percebi que não era tão recente assim, foi publicado em 16/05/2016. O artigo em questão é: O que é a tal “democracia” que o PT tanto defende?, escrito por Flavio Morgenstern para o Senso Incomum. Aliás recomendo não só a leitura do artigo como também que sigam o Flavio nas redes sociais e curtam e acompanhem o seu site, Senso Incomum. Bom, mas voltando, li o artigo recentemente e a leitura foi muito pertinente, além de ser um artigo sensacional, com muitas referências históricas e filosóficas ampliou e muito a minha forma de entender os conceitos, as intenções e as diferenças de significado de democracia e também de república. E foi muito pertinente, exatamente porque nas leituras que fiz, vi alguns conceitos e diferenças de significado do que é democracia, por exemplo, em História Geral (Florival Cáceres), percebi a diferença de significado dessa palavra -democracia- para americanos (capitalistas) e soviéticos (socialistas) na época da 2° Guerra Mundial, mas me parece que de alguma forma essa diferença de significado pode ser vista hoje no entendimento dos adeptos da direita e da esquerda, apesar de achar que muitos esquerdistas realmente desconheçam o significado de democracia que os intelectuais de esquerda implantaram no passado e querem implantar hoje. Cáceres (pág. 411) diz que: " ...para os americanos, democracia significava o desabrochar das liberdades individuais, da livre empresa, do pluralismo político e a defesa da propriedade e da riqueza, ainda que restritas a uma parcela pequena da população mundial; para os soviéticos, era a instauração da justiça e da igualdade social, que só poderiam ser promovidas por intermédio do cerceamento das liberdades individuais, da instituição da propriedade coletiva e do monopólio de um partido, que exercia a ditadura absoluta". Eaí, perceberam a diferença? O significado de democracia para os socialistas soviéticos parece similar ao que está ou estava sendo construído pelo (des)governo petista no Brasil. Já Olavo de Carvalho, no seu livro, O imbecil Coletivo, dissertando sobre a questão da validade de uma opinião/argumento ser verdadeiro ou falso pela simples adesão quantitativa (e não qualitativa) também explica o que é democracia, apesar de ser uma definição mais geral, baseada principalmente no conceito de governo da maioria, na minha opinião, foi uma das melhores que já vi, segue: "Em primeiro lugar, não existe nada de democrático no puro e direto governo da maioria. A democracia exige o respeito pelas minorias. Este respeito, por sua vez, nada tem de democrático se consiste apenas em deixá-las em paz no seu canto, intactas porém marginalizadas. A democracia começa no momento em que se concede à minoria o direito de tentar persuadir a maioria e tornar-se assim ela mesma maioria. Ora, isso pressupõe, como condição indispensável, que exista algum critério de verdade e erro que seja superior à lei do maior número. Se o único argumento válido em favor de uma ideia é que ela expressa o desejo da maioria, os argumentos da minoria ficam invalidados a priori e para sempre, a não ser no caso de uma mudança fortuita dos sentimentos da maioria. A democracia, longe de se identificar com o império da maioria, tem um de seus fundamentos essenciais na crença de que é possível a minoria ter razão contra a maioria. Esta crença é o único argumento que existe, aliás, em favor da liberdade de opinião. Se o critério mercadológico das aspirações coletivas se sobrepõe ao critério lógico da verdade objetiva, então a maioria tem sempre razão; e se a maioria tem sempre razão, a liberdade de expressão é desnecessária e até prejudicial, já que, em todos os casos e sem qualquer exceção concebível, haverá sempre uma e uma só opinião correta. Pior ainda, o “correto” não terá satisfações a prestar ao “verdadeiro”, e o que quer que pareça à maioria (ou a seus autonomeados porta vozes) bom e correto será automaticamente elevado à categoria de norma e de obrigação, por mais que sua execução contrarie as leis da natureza, a lógica elementar ou as exigências reais do estado de coisas. O império do “politicamente correto”, que impõe regras ao arrepio do mais elementar bom senso, que acredita, por exemplo, poder conciliar a total liberdade sexual com as suscetibilidades virginais de solteironas pudicas, é o que resulta de uma situação onde os desejos majoritários têm uma autoridade superior à da realidade mesma. É o reinado do wishfulk thinking. Por isto mesmo, a democracia não pode consistir no puro e simples império da opinião, mas da opinião fundada na razão." Então é isso, não deixem de ler o artigo: O que é a tal “democracia” que o PT tanto defende? Por: Rodrigo Fabbio
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Um Promotor de Justiça no Rio de Janeiro agiu de forma excepcional ao livrar um cadeirante de um processo por porte ilegal de arma de fogo. Vale a pena ler o relatório e a motivação do promotor na íntegra. Deixo aqui os meus parabéns ao promotor. Veja abaixo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª Promotoria de Justiça Criminal Núcleo Nova Iguaçu EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Processo nº 0027041-27.2017.8.19.0038 APF 053.01065/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vem, pelo Promotor de Justiça Substituto desta subscritor, valendo-se de suas prerrogativas constitucionais e legais, determinar o ARQUIVAMENTO deste Auto de Prisão em Flagrante , pelas razões que passa a expor.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante de ANDERSON PHELIPPE RODRIGUES MAIA, por conta da suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. De acordo com as peças que constam dos autos, ANDERSON trafegava em seu carro, um Peugeot de cor preta, na Estrada da Palhada, em Nova Iguaçu. Policiais Civis decidiram interceptá-lo. Isto se deu por volta de 9h de manhã. Ao fazê-lo, questionaram ANDERSON se havia em sua posse drogas ou armas. ANDERSON respondeu-lhes que possuía uma arma de fogo. Assim, um dos Policiais encontrou um revólver 38, com numeração hígida, com duas munições não deflagradas. Os Policiais, então, indagaram a ANDERSON o porquê da arma. ANDERSON respondeu-lhes que já havia sofrido dois assaltos e que teria comprado o revólver para defesa pessoal. Alegou ter adquirido a arma por R$ 3.000,00 (três mil reais). Os Policiais constataram que o veículo de ANDERSON estava regularizado e que ANDERSON é cadeirante. Constataram, também, que a arma de fogo teria numeração hígida. O APF contém os seguintes elementos de informação: Decisão de flagrante a fls. 2-6; Despacho de lavratura de APF a fl. 7; Auto de Prisão em Flagrante a fls. 8-9; Termos de declaração dos Policiais Civis a fls. 10-13; Registro de Ocorrência a fls. 14-15; Auto de Apreensão da arma de da munição a fl. 16; Requisição de exame pericial na arma e na munição a fls. 17-18; Auto de encaminhamento a fl. 19; Auto de infração administrativa a fls. 20-21; Termo de fiança a fls. 22-23; Certidão de fiança a fl. 24; Requisição de exame de corpo de delito a fl. 25; Nota de culpa a fl. 26; Informações do Portal de Segurança sobre vida pregressa a fl. 27; Identificação fotográfica a fl. 28; Despacho de remessa dos autos ao Juízo a fl. 29; Solicitação de FAC pela internet a fl. 30; Despacho de abertura de vista ao MP a fl. 31; Comunicado do APF ao Juiz a fl. 32. É o que se tem a relatoriar. Passo à análise do mérito.
O caso em apreço comporta arquivamento. Conforme consta dos autos, tem-se, aqui, um sujeito que é cadeirante e que não possui anotações criminais de qualquer natureza. Há, é verdade, uma solicitação de FAC via Web. Ainda assim, dados do Portal da Segurança e do InfoSeg, atualizados, que junto aos autos com esta promoção, persistem não apontando qualquer antecedente desabonador. ANDERSON possui automóvel em seu nome, tem endereço certo (o mesmo endereço é confirmado em dois cadastros de segurança distintos) e completará 24 anos de idade no mês de maio. Ao realizar a identificação fotográfica, constatou-se que ANDERSON POSSUI MENOS DE 1,45m DE ALTURA. ANDERSON disse aos Policiais que já havia sofrido dois assaltos recentemente e teria comprado a arma para defesa pessoal. O caso em comento se distancia da normalidade dos fatos com que os operadores do Direito estão acostumados a trabalhar com a Lei 10.826/2003. Afinal, as alegações de ANDERSON são verossímeis. Os assaltantes, covardes, preferem as vítimas fracas, como senhores e senhoras de idade, mulheres, crianças, deficientes físicos, visuais etc. No caso em apreço, ANDERSON é cadeirante e, portanto, vítima em potencial. Não é de se estranhar que ANDERSON não tenha registrado a ocorrência dos assaltos de que foi vítima, tal qual notaram os Policiais em seus depoimentos na Delegacia. A maioria das pessoas não faz notitia criminis alguma. Em verdade, as pessoas só tendem a fazer registro de roubo quando têm seus carros subtraídos ou documentos subtraídos. Mesmo furtos e roubos domiciliares entram para a cifra negra da criminalidade. Em 10 anos de vida profissional com atuação direta ou próxima a varas criminais – sete como Defensor Público e três como Promotor de Justiça – este subscritor nunca viu e tampouco teve notícia de um cadeirante praticando crimes violentos de uma forma em geral, sobretudo roubos. A seu turno, a criminalidade na Comarca de Nova Iguaçu é por deveras acentuada, sendo certo que a polícia, em especial a ostensiva, repressora de crimes, é, ao contrário, deveras insuficiente. A ideia de que é o Estado que deve prover a segurança das pessoas em geral é uma falácia totalitarista. Não existe Estado grande e rico o suficiente para garantir a defesa do patrimônio e da integridade física de cada cidadão. Se houvesse, então seria um Estado Leviatã, nos moldes do descrito em 1984. O Estado, é verdade, é vital para a persecução criminal, sendo as funções policiais, ministeriais e judicantes munus seu. Entretanto, a primeira linha de defesa contra a criminalidade são os indivíduos, que podem, e por vezes devem – como no caso dos pais em relação aos filhos, ou do marido em relação à esposa – se defender. Exigir que alguém que está sofrendo um assalto tenha que aguardar a vinda da Polícia para a sua proteção é uma ideia simplesmente ridícula. Na maioria dos casos, a vítima não tem sequer como acionar qualquer órgão policial. E, quando acionado, terá de esperar por meia, uma hora, ou mais, até que o socorro chegue. Até lá, seu algoz já se encontra bem longe e o crime, consumado. Ora, o pensamento corrente, de que a legítima defesa é uma atividade meramente tolerada pelo Estado, eis que é ele quem deve impedir a agressão a bens jurídicos, é outra destas falácias disseminadas, inocentemente, e diluidamente, por décadas a fio, notadamente por academias impregnadas por ideologias marxistas, coisa que é, aliás, muito comum nos países de América Latina. Pois bem. A legítima defesa não é uma atividade tolerada, porém verdadeiro DIREITO, e por vezes um DEVER, conforme já exemplificado mais acima. Indago de que forma um cadeirante, uma mulher ou uma pessoa idosa pode se proteger contra assaltantes, estupradores, contra homens adultos e, às vezes, mulheres em idade adulta que invadem suas casas e que, geralmente valendo-se de frieza e truculência, vilipendiam sua honra e integridade física? Ora, é a arma de fogo que iguala as forças entre o mais fraco e seu verdugo. Os países democráticos tratam a legítima defesa como um direito subjetivo, em especial os Estados liberais, como decorrência lógica do direito de propriedade. Nossa Constituição da República assegura o direito de propriedade na cabeça do art. 5º e em seu inciso XXII. Se a alguém é dado o direito de gastar menos do que ganha e, daí, o acumular riqueza, certo é que também lhe é dado o direito de defender essa rique-za. A defesa do patrimônio, moral ou material, do homem é, portanto, um direito. E, ao contrário do que alguns pensam, os homens não renunciaram ao direito de se defender quando criaram o Estado. É esta a conclusão alcançada por um dos pais dos modernos Estados de Direito, John Locke, verbis1: I should have a right to destroy that which threatens me with destruction: for, by the fundamental law of nature, man being to be preserved as much as possible, when all cannot be preserved, the safety of the innocent is to be pre-ferred: and one may destroy a man who makes war upon him, or has discovered an enmity to his being, for the same reason that he may kill a wolf or a li-on; because such men are not under the ties of the commonlaw of reason, have no other rule, but that of force and violence, and so may be treated as beasts of prey, those dangerous and noxious creatures, that will be sure to de-stroy him whenever he falls into their power. (in Two Treatises on Government, Book I, chapter III, sec. XVI. London, 1821, Whitmore and Fenn, p. 200). 1 Eu deveria ter o direito de destruir aquele que me ameaça de destruição: por conta da lei fundamental da natureza, de que o ser humano deve ser preservado na medida do possível, se todos não podem ser preservados, a segurança do inocente deve ser preferida; alguém pode destruir o homem que faz guerra contra ele ou que se revelou ser inimigo de sua existência, pela mesma razão que se pode matar um lobo ou um leão: porque homens deste tipo não estão marrados pelos laços da lei comum da razão, não seguem outra lei senão a da força e da violência, e assim podem ser tratados como animais selvagens, criaturas perigosas e nocivas que certamente o destruirão sempre que cair em seu poder.(tradução livre). Se a legítima defesa é um direito, então é correto que alguém, sobretudo uma pessoa que se apresente em situação de desproporcional fraqueza, adquira os meios necessários para de proteger. Fato é que nossa legislação parece assegurar o direito à posse e ao porte de armas de fogo, tal qual dá a crer o art. 4º da Lei 10.826/2003. Entretanto, a realidade revela que, na prática, é impossível que um cidadão comum obtenha a autorização do poder público, personificado na Polícia Federal. Em geral, os indeferimentos dos pedidos de posse ou porte de arma de fogo são vagos e evasivos, sendo comum ler, na motivação de ditos atos, o argumento por que “incumbe ao Estado, e não ao requerente, a proteção contra crimes”. Isto é um fato notório. Tanto isto é verdade que o Ministério Público Federal instaurou Inquérito Civil justamente para apurar esta evasividade estatal, consignando, como objeto, o propósito de investigar as “ações ou omissões ilícitas da União, por intermédio do Ministério da Justiça e do seu Departamento de Polícia Federal, relativamente ao cumprimento dos requisitos impostos aos cidadãos, para o comércio e registro de armas”, conforme a Portaria nº 79, de 16 de março de 2017, de lavra do ínclito 3º Ofício do Núcleo de tutela Coletiva da Procuradoria da República em Goiás. Nos Considerandos da Portaria, a Procuradoria da República mencionou “a decisão soberana do povo brasileiro, que, no referendo previsto no artigo 35, § 1º, da Lei federal nº 10.826/2003, realizado em outubro de 2005, rejeitou majoritariamente a proibição do comércio regular de armas no Brasil”. A seu turno, a taxa atualmente cobrada, de R$ 1.466,68, para a concessão do porte de arma é verdadeiramente impeditiva para a população em geral (vide Portaria Interministerial nº 46, de 27 de janeiro de 2017). Além disso, este é o mesmo valor cobrado para a renovação do porte, que deve ser efetuada a cada 5 anos (Decreto nº 8.935, de 19 de dezembro de 2016). Além disso, e conforme já ressaltado pela e Ministério Público Federal na Portaria do ICP acima mencionada, o Estatuto do Desarmamento está na contramão da democracia. Cuida-se de legislação que foi abjetada pela população em referendo ocorrido em 23 de outubro de 2005, na forma do Decreto Legislativo 780, de 7 de julho de 2005. Depois de transcorrida mais de uma década, a não revogação deste Estatuto, deveras antipopular, é um disparate, sendo certo que em qualquer democracia legítima esta censurável omissão legislativa já teria sido objeto de responsabilização minimamente administrativa. Não é de se esperar outro comportamento de nosso Poder Legislativo, que há décadas é dominado por oligarquias, que apenas criam normas em causa própria. Dar armas à população é a última coisa que nossos legisladores farão, sobretudo por causa do efeito psicológico coletivo que o armamento da população gera: o de empoderamento do povo. Os operadores jurídicos devem se atentar para esta realidade antes de formar qualquer juízo, cautelar ou definitivo, quando da persecução penal dos crimes previstos no malsinado Estatuto do Desarmamento. Estatísticas coligidas pelo próprio Legislativo põe em xeque a eficácia do desarmamento civil. Recente estudo publicado pela Universidade de Harvard relata que países que têm mais armas tendem a ter menos crimes, e que os nove países europeus que apresentam a menor taxa de posse de armas apresentam taxas de homicídios que, em conjunto, são três vezes maiores do que as dos outros nove países europeus que apresentam a maior taxa de posse de armas (http://theacru.org/acru/harvard_ study_gun_control_is_counterproductive/). Os poucos países democráticos que desarmaram sua população civil estão demasiadamente arrependidos e já adotam medidas para corrigir o erro. Apesar da extremamente rígida lei desarmamentista em vigor no Reino Unido, sua taxa de crimes violentos é aproximadamente quatro vezes superior à dos EUA. Em 2009, houve 2034 crimes violentos para cada 100.000 habitantes do Reino Unido. Naquele mesmo ano, houve apenas 466 crimes violentos para cada 100.000 habitantes nos EUA (http://www.dailymail.co.uk/news/article-1196941/The-violent-country-Europe-Britain-worse-South-Africa-U-S.html#ixzz2HQDkC3re). Na Austrália, os homicídios cometidos por armas de fogo aumentaram 19% e os assaltos à mão armada aumentaram 69% após o governo instituir o desarmamento da população (http://www.shtfplan.com/headline-news/cold-hard-facts-on-gun-bans-the-cost-of-liberty-can-be-measured-in-the-loss-of-life_08032012). A cidade de Chicago havia aprovado uma das mais rígidas leis de controle de armas dos EUA. A taxa de homicídios foi 17% maior em 2012 do que em relação a 2011, ano de sua entrada em vigor, e Chicago passou a ser considerada a mais mortífera das cidades globais. No ano de 2012, a quantidade de homicídios em Chicago foi aproximadamente igual à quantidade de homicídios ocorrida em todo o Japão. A cidade de Chicago recuou e, no início de 2014, voltou a permitir que seus cidadãos andassem armados. “O número de roubos caiu 20%; o número de arrombamentos caiu também 20%; o de furto de veículos caiu 26%; e, já no primeiro semestre, a taxa de homicídios da cidade recuou para o menor nível dos últimos 56 anos” (vide http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1974). No Brasil, 10 anos após a aprovação do estatuto do desarmamento — considerado um dos mais rígidos do mundo —, o comércio legal de armas de fogo caiu 90%. Porém, as mortes por armas de fogo aumentaram 346% ao longo dos últimos 30 anos. Com quase 60 mil homicídios por ano, o Brasil já é, em números absolutos, o país em que mais se mata no mundo. Os países não democráticos, todavia, em nada se importam com isso. Desarmaram a população para instituir verdadeiro controle social, tal como ocorrera na China, em Cuba, Coreia do Norte, União Soviética, Alemanha nazista, Itália fascista etc. Recentemente, um destes países não democráticos, a Venezuela, desarmou sua população e, como consequência, Caracas, que já era uma das mais violentas cidades do mundo, passou a ocupar o primeiro lugar em homicídios (http://www.ilisp.org/noticias/ a-pos-desarmamento-na-venezuela-caracas-se-torna-cidade-mais-violenta-do-mundo/). O próprio Poder Legislativo já chegou, oficialmente, a estas conclusões. A ineficácia do Estatuto do Desarmamento foi verificada pelo Estudo Técnico Nº 23/2015, referente ao Projeto de Lei 3.722/2012, de autoria do Deputado Federal Peninha. Dentre as conclusões alcançadas pelo Estudo, destacam-se as seguintes2:
2 Para a leitura do Estudo em sua íntegra, acessar http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/ orcamentobrasil/estudos/2015/nt23-2015. Os atores jurídicos não podem fechar os olhos para estes dados e estatísticas. Não se pode ignorar o resultado do Referendo sobre o desarmamento, como se a decisão popular fosse um nada jurídico, sem qualquer consequência para a vida das pessoas. Não se pode negligenciar a ineficácia total desta lei para a defesa da sociedade. Não podem os autores jurídicos considerar crime o ato de um cadeirante que adquire uma arma de fogo, de uso permitido, com numeração hígida, para se proteger. ANDERSON, se quisesse ingressar no mundo da ilegalidade e da criminalidade, poderia ter adquirido uma arma de fogo de altíssima qualidade, como uma pistola CZ, Glock ou Beretta, de calibre restrito, talvez uma 9mm ou uma .40, diretamente em uma “boca de fumo”, pagando não mais do que R$ 1.000,00. Preferiu comprar um simples revólver 38, nacional, com identificação preservada. Não há falar, portanto, em prática de conduta criminosa por parte do Sr. ANDERSON, sendo o fato por ele praticado atípico, na exata medida em que não pode o Estado proibir condutas que, ao final, ele mesmo reconhece como válidas – não pode um Estado, que se diz Democrático de Direito, criminalizar a ação de um deficiente físico que adquire uma arma de fogo para proteção pessoal. Talvez isso seja possível em uma ditadura, em um regime totalitarista, porém não em um regime que protege a propriedade privada e a dignidade da pessoa humana. Repise-se: em uma Democracia, este fato é atípico.
Assim sendo, e valendo-se das prerrogativas que me foram constitucionalmente deferidas, ARQUIVO o presente auto de prisão em flagrante. Após homologada esta decisão, e após a vinda do laudo pericial definitivo, pugna o MP que se dê seguimento ao disposto no art. 25 da Lei 10.826/2003. Nova Iguaçu, 28 de março de 2017. Rafael Thomas Schinner Promotor de Justiça Substituto Matrícula 7035 Por: Rodrigo Fabbio Carta Capital (revista que só se mantém porque recebe dinheiro estatal) querendo ridicularizar os protestos deste domingo publicou um artigo com fotos de alguns manifestantes levando bandeiras do Brasil Imperial e que são a favor da volta da monarquia. Todos os países independente do sistema de governo adotado estão sujeitos ao sucesso ou ao fracasso. A história ensina e ainda nos mostra que existem ótimas monarquias e péssimas monarquias, Inglaterra e Suécia (ainda que sejam parlamentaristas) são os exemplos bons, como exemplo de monarquias ruins temos as monarquias africanas autoritárias. O caso se aplica às Repúblicas, existem as boas e existem as ruins. A forma de administrar, de liderar, os planos econômicos adotados, o retorno do dinheiro dos impostos, o nível de corrupção, o grau de liberdade para o povo, entre outros, irão definir se a administração independente do sistema República/Monarquia está sendo boa ou ruim. No Brasil por exemplo nós temos mais de 23 mil cargos comissionados, enquanto que no Chile temos 600 e na Inglaterra (uma monarquia) temos 300. Segundo algumas fontes Dilma em 2012 gastou: - R$ 60 milhões no Cartão Corporativo; - R$120 milhões em "Homenagens" e - R$300 milhões em seu gabinete. Enquanto Rainha Elizabeth II na Inglaterra, em Libras, gastou apenas R$20 milhões. Como disse Marcus Vinicius Motta em seu artigo intitulado A caríssima corte das bananas: “mesmo com uma monarquia ainda ativa (Inglaterra), o país continua empregando somente 300 pessoas em cargos comissionados contra 23.579 do Brasil. Além disso, o fato de ser uma República não impede o Brasil de possuir um arremedo de família real e sua corte. Quem é o fazedor de "presidentas"? O "homi que quando fala o povo abaxa azorelha"? Filhos bem de vida, festas nababescas para netos, jatinhos, coberturas, rios de dinheiro sendo sugados direto do pagador de impostos para custear eventos, convescotes, rega-bofes, pecúlios. Convenhamos, não sei quando custa por ano a corte da rainha Elizabeth, mas que custe até a mesma coisa - o que duvido muito - pelo menos não colocam o paço em cima de uma laje e dançam na boquinha da garrafa como essa nossa corte de galinheiro. Já é um ganho, nem que seja apenas estético.” Por: Rodrigo Fabbio Publicado em 16/08/2015 atualizado em 14/04/2017 Leia o texto de Marcus Vinicius Motta na íntegra: (http://www.marcusviniciusmotta.com/search?q=rainha&btnG=Pesquisar) Link do artigo de Carta Capital (http://www.cartacapital.com.br/manifestacoes-no-dia-16-8?utm_content=buffer5f0d8&utm_medium=social&utm_source=plus.google.com&utm_campaign=buffer) Veja mais em: Carta, capital panamenho http://reaconaria.org/blog/reacablog/carta-capital-panamenho/ ‘Carta Capital’ teria recebido R$ 3 milhões em troca de espaço publicitário http://istoe.com.br/carta-capital-teria-recebido-r-3-milhoes-em-troca-de-espaco-publicitario/ Lula e Mantega pediram ajuda para 'Carta Capital', dizem delatores http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/04/1875168-lula-e-mantega-pediram-ajuda-a-carta-capital-dizem-delatores-da-odebrecht.shtml |
AutorDiversos Autores Histórico
Setembro 2020
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